
| Portaria de Dispensa de Funcionários Públicos FEDERAIS - feriados judaicos até 2010 |
Rosh Hashaná 29 (segunda), 30 (terça) de setembro e 01 (quarta) de outubro Pela Portaria n.º 855, de 26/12/2007 (link para íntegra da portaria 855/07
em PDF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que regulamenta FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DE 2008, |
Lei de Dispensa de Funcionários Públicos Municipais - RJ - feriados judaicos até 2010 |
| LEI Nº 1410 DE 21 DE JUNHO DE 1989 "Lei Gomlevky" Determina o Poder Executivo dispensar os servidores no dia e nas condições que menciona, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os servidores do Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Direta e Indireta, que professam a religião judaica, ficam dispensados de assinar ponto nos dias determinados à observância de YOM KIPPUR, PESSACH e ROSH HASHANÁ. Parágrafo Único - Serão computados como de efetivo exercício, estes dias, não acarretando ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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| Lei de Dispensa de Funcionários Públicos Estaduais - RJ |
| LEI
Nº 2874, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DISPENSAR OS FUNCIONÁRIOS NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a dispensar os funcionários, que professam a religião judaica nos dias determinados à observância de Yom Kippur, Pessach e Rosh Hashaná. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não acarretará aos funcionários prejuízos de seus direitos e vantagens. Art. 2º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
| Acordo Coletivo do Sindicato de Professores - RJ |
| CONVENÇÃO
COLETIVA que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS
DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, de
outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
mediante as seguintes cláusulas, na data-base de 01/04/2001: III - JORNADA/DESCANSO E LICENÇA DO PROFESSOR: Cl. 19 - Datas Judaicas Não serão descontadas dos salários dos professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico. Cl. 41.ª - Vigência O presente instrumento terá vigência de um ano, a partir de 1.º de abril de 2001. Rio de Janeiro, março de 2001 José Luiz Barra Francílio Pinto Paes Leme Rita de Cássia
S. Cortez |
| Para Advogados - RJ |
Além das dispensas aos funcionários públicos, há ainda o direito ao adiamento de audiências nas quais tenham de comparecer advogados judeus, para o dia de YOM KIPUR, desde que requerido com antecedência, conforme decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, em atendimento ao pedido formulado pela Diretoria Jurídica da FIERJ juntamente com a ANAJUBI. A decisão foi do CONSELHO DA MAGISTRATURA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, publicada no D.Oficial de 04/04/2006, que tem o seguinte teor: "Por unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura em recomendar aos Exmos. Srs. Juízes de Direito, em atuação no 1o. grau de jurisdição, no sentido de mediante prévio requerimento dos advogados de fé mosaica, sem prejuízo as partes, recolhidas as custas que forem devidas para eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiencias que recaiam no feriado religioso do "Yom Kipur" (Dia do Perdão)". Jacksohn Grossman - Diretor Jurídico da FIERJ |
| obs: alunos e outras categorias profissionais não possuem legislação específica. |
| Constituição de 1988 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; |
| O Que Diz o Código Eleitoral |
O artigo 120 do Código Eleitoral diz o seguinte: § 4º. Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. O que a lei permite e as penas que ela impõe O artigo 124 do Código Eleitoral diz o seguinte: O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50 (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral... § 2º. Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias, total ou parcial. § 3º. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. § 4º. Será também aplicada em dobro observado o disposto nos parágrafos 1° e 2°, a pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. |